sexta-feira, 3 de agosto de 2018

ISENÇÃO DE IPTU/2019 - PRAZO VAI ATÉ 20 DE SETEMBRO


Aposentados com rendas mensais de até R$ 1.312,62, que possui um único imóvel e nele reside na cidade de Chavantes, tem direto a isenção do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano. Para o ano de 2019 o prazo para requer a isenção vai até 20 de Setembro e o interessado deverá atender os requisitos estabelecidos pela Lei Complementar n.º 087/2005 de 24/10/2005 e suas alterações pela Lei Complementar nº. 089/2005 de 02/12/2005.

A legislação aplicável foi aprovada no ano de 2005 e necessita de adequações para melhor aplicação de acordo com a situação atual, em especial ao que se refere ao valor venal do imóvel que não previu a atualização e continua sendo limitado ao valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Caberá aos legisladores atuais (vereadores) em entendimento com o executivo municipal, discutirem um Projeto de Lei complementar, para prever os índices de correção do valor estabelecido pela alínea "b" do parágrafo único da Lei Complementar em vigor. 

Ainda que, não houve a correção do valor desde a publicação da Lei no ano de 2005, é possível que uma parcela da população que atende os requisitos, usufruam dos benefícios de Lei e para tanto deve ficar atento quanto ao prazo para requerer, instruindo o processo com a documentação exigida.

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VEJA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, com as correções (nossas anotações) 

                                                
                                               LEI COMPLEMENTAR Nº 087/2005

SUBSTITUTIVO ao projeto de Lei Complementar 17/2005 que dispõe sobre a alteração da Lei n.º 4.261/99 e 2.477/99 e dá outras providências.

                                                               A Câmara Municipal de Chavantes aprovou e o Sr. Presidente sanciona em virtude do Plenário ter rejeitados o veto do Sr. Prefeito (artigo 49, § 7º LOM), no uso de suas atribuições a seguinte Lei Complementar:
                                                               Artigo 1º. Fica(m) isento(s) do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Urbana, previsto no Código Tributário do Município (Lei Complementar nº 054, de 29 de dezembro de 2.001), a(s) pessoa(s) aposentada(s) e/ou pensionista(s), que seja(m) proprietária(s) de um único imóvel, no município, que esteja(m) quite(s) com a Fazenda Municipal e que esse imóvel se destine à sua moradia.
                                                               Artigo 1º. Fica(m) isento(s) do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Urbana, previsto no Código Tributário do Município (Lei Complementar nº 054, de 29 de dezembro de 2.001), a(s) pessoa(s) aposentada(s), que seja(m) proprietária(s) de um único imóvel residencial, que se destine a moradia, no município, que esteja(m) quite(s) com a Fazenda Municipal.  (nova redação dada pelo artigo 1º. da Lei Complementar nº 089/2005 de 22/12/2005)
                                                               Parágrafo 1º - Além das condições previstas no “caput” do artigo 1º, a concessão do benefício deverá estar vinculado na data do requerimento do pedido de isenção.
                                                               Parágrafo Único - Além das condições previstas no “caput” do artigo 1º, a concessão do benefício deverá estar vinculado na data do requerimento do pedido de isenção. (nova redação dada pelo artigo 1º. da Lei Complementar nº 089/2005 de 22/12/2005: Parágrafo 1º passa ser Parágrafo Único)
                                                              
a)      Que a soma dos rendimentos de aposentadoria e/ou pensão, recebidas pelo(s) proponente(s) não ultrapassem o valor mensal de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), ressalvado o décimo  terceiro salário.
“Que a soma dos rendimentos de aposentadoria e/ou pensão, recebidas pelo(s) proponente(s) não ultrapassem o valor mensal de R$ 1.312,62 (hum mil, trezentos e doze reais e sessenta e dois centavos), ressalvado o décimo  terceiro salário.” (valor corrigido pelo Decreto n.º 3.402/2017 de 22/12/2017)
b)       Que o valor venal do imóvel não ultrapasse a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).  (alínea acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 089/05 de 02/12/2005)

                                                              Parágrafo 2º - No caso de pensionista, a isenção será de 50% (cinquenta por cento), se o imóvel ainda não tiver sido objeto de partilha judicial ou no percentual que couber ao (a) referido (a) pensionista se a partilha já se encontrar concluída.  (Parágrafo excluído pelo artigo 1º da Lei complementar nº 089/2005 de 22/12/2005)
                                                               Artigo 2.º - Para a concessão da isenção, o (s) interessado(s) deverá(m) instruir requerimento protocolado até o dia 20 de setembro de cada exercício, com os seguintes documentos:
I – prova de propriedade do imóvel;
II – declaração de que possui(em) um só imóvel no município, que nele reside(m), que não aluga(m) parte do mesmo para terceiros, que não tenha(m) outro(s) imóvel(eis), de qualquer natureza em outro município;
III – comprovante(s) de recebimento de proventos de aposentadoria e/ou pensão, do(s) proponente(s);
IV - comprovante(s) de pensão e/ou aposentadoria, do INSS e/ou de outra(s) instituição(ões), sejam públicas ou privadas, recebidas pelo(s) proponente(s);
V – declaração de que não possui(em) outra(s) fonte(s) de proventos de aposentadoria(s) e/ou pensão (pensões) complementar(es), sejam públicas ou privadas, além daquelas comprovações apresentadas no inciso IV, assinadas pelo(s) proponente(S);
VI – cópia da certidão de casamento,, se casado, ou certidão de óbito se viúvo(a);
VII – cópia da matrícula do imóvel ou do plano de partilha.
                                                               Parágrafo 1º - O requerimento protocolado até o dia 20 de setembro de cada exercício servirá para a concessão do benefício para o exercício seguinte.
                                                               Parágrafo 2º - Os documentos relacionados nos inciso I a VI não serão reaproveitados no exercício seguinte, devendo ser reapresentados anualmente para instituir novo processo de isenção.
                                                               Parágrafo 3º - Caso o(s) contribuinte(s) tenha(m) divida para com a Fazenda Municipal em até 20 de setembro de cada exercício, o pedido não será objeto de indeferimento, desde que haja parcelamento do tributo em conformidade com a legislação em vigor ou quitação total do débito em até 05 (cinco) dias, após o recebimento do aviso de cobrança.
                                                               Parágrafo 4º - Fica autorizado o setor competente a receber os requerimentos e a documentação até 20 de dezembro de 2.005, para benefício da isenção para o exercício de 2.006, vistos a adaptação do novo prazo por parte do setor público e contribuinte.
                                                               Artigo 3º - Apresentado os documentos exigidos o setor competente verificará a veracidade do fato para posterior concessão da isenção.
                                                                Parágrafo 1º - O(s) contribuinte(s) que omitir(em) prestar(em) informações falsas, estará(estarão) sujeito(s) a além das penalidades legais, a perda do direito de isenção no período pleiteado, devendo o setor responsável pelo lançamento do IPTU providenciar sua cobrança com os encargos e multas previstas no Código Tributário Municipal.
                                                               Parágrafo 2º - O valor constante do artigo 1º, parágrafo alínea “a”, deverá ser atualizado anualmente pelo índice “INPC”, ou qualquer outro índice oficial que venha a substituí-lo.
                                                               Parágrafo 2º - O valor constante do artigo 1º, parágrafo “único”, alínea “a”, deverá ser atualizado anualmente pelo índice “INPC”, ou qualquer outro índice oficial que venha a substituí-lo. (nova redação dada pelo artigo 2º. da Lei Complementar n.º 089/2005 de 02/12/2005)
                                                               Artigo 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Chavantes, 24 de outubro de 2.005.
SEBASTIÃO GUILMO
Presidente da Câmara Municipal
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LEI COMPLEMENTAR Nº 089/05

Altera a redação dos arts. 1º da Lei Complementar Municipal nº 087/2005 e a redação do parágrafo 2º do artigo 3º da referida Lei.

LUIZ SEVERINO DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Chavantes, estado de São Paulo, no usos de suas atribuições legais faz saber que;
                                                               Artigo 1º - O artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 087/2005 de 24 de outubro de 2005, passará a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único e alíneas com os seguintes termos:
                                                               Artigo 1º. Fica(m) isento(s) do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Urbana, previsto no Código Tributário do Município (Lei Complementar nº 054, de 29 de dezembro de 2.001), a(s) pessoa(s) aposentada(s), que seja(m) proprietária(s) de um único imóvel residencial, que se destine a moradia, no município, que esteja(m) quite(s) com a Fazenda Municipal.
                                                               Parágrafo Único - Além das condições previstas no “caput” do artigo 1º, a concessão do benefício deverá estar vinculado na data do requerimento do pedido de isenção:
a ) Que a soma dos rendimentos de aposentadoria e/ou pensão, recebidas pelo(s) proponente(s) não ultrapassem o valor mensal de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), ressalvado o décimo  terceiro salário.
b ) Que o valor venal do imóvel não ultrapasse a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
                                                               Artigo 2º - O parágrafo 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 087/2005 de 24 de outubro de 2005, passará a ter a seguinte redação:
Art. 3º - ......................................................................................................................
Parágrafo 2º -  O valor constante do art. 1º, “parágrafo único”, alínea “a”, deverá ser atualizado anualmente pelo índice “INPC, ou qualquer outro índice oficial que venha a substituí-lo.
                                                               Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                       Chavantes, 02 de dezembro de 2.005.

                                                       Pe. LUIZ SEVERINO DE ANDRADE
                                                                   Prefeito Municipal 


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