segunda-feira, 9 de junho de 2014

Prefeitura de Chavantes extrapola limite de gastos com pessoal

A prefeitura municipal de Chavantes, não conseguiu desatar o grande nó que atrapalha a gestão do atual prefeito, que é a necessidade da redução das despesas com pessoal, em atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

O limite máximo de despesas com pessoal previsto na LRF é de 54% em face as receitas correntes liquidas RCL apurada em cada período de 12 meses anteriores a cada quadrimestre. Existe ainda um limite prudencial de 51,3%, no qual quando este limite é atingido fica a administração municipal orientada e alertada de alguns ajustes que devem acontecer. 

A atual despesa com pessoal atinge a porcentagem de 55,2694% da RCL, estando portanto acima do limite máximo.


De acordo com o parágrafo único do artigo 22 da referida lei, se a despesa com 
pessoal em relação à RCL exceder 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao 
Poder ou órgão referido no art. 20 que ocorrer no excesso: 
Conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer 
titulo, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou 
contratual; 
Criar cargo, emprego ou função; 
Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 
Promoção de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, 
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores 
nas áreas de educação, saúde e segurança; 
Contratar hora extra. 

Para quem descumprir as regras contidas na LRF estão previstas as seguintes punições: 

punição penal, nos termos da Lei de Crimes, recairá sobre aquele administrador público que não seguir as regras gerais da LRF, desde a confecção das leis orçamentárias nos termos da Lei (artigo 4º), até a publicação de todos os relatórios exigidos pela LRF, passando pela observação dos limites para contratação de pessoal, serviços terceirizados e endividamento. Cumpre ressaltar que a Lei 10.028 alterou o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 (Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento) e o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 (dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e vereadores, e dá outras providências).
As punições penais recairão diretamente sobre o agente administrativo, importando na cassação de mandato, multa de 30% dos vencimentos anuais, inabilitação para o exercício da função pública e detenção, que poderá variar entre 6 meses e 4 anos. Por outro lado, as punições fiscais recairão sobre o ente público, o que representa a transferência para a população local dos efeitos da irresponsabilidade fiscal dos seus governantes. Resguarda a LRF no seu artigo 25º, a garantia para a continuidade de transferências relativas as ações de saúde, educação e assistência social . Isto no que diz respeito àqueles convênios já em execução. O ente que estiver descumprindo a LRF não poderá contratar novos convênios, nem mesmo aqueles destinados às ações citadas anteriormente.
A execução das punições fiscais exigirá do Ministério da Fazenda um acompanhamento constante e eficiente das contas de Estados e Municípios.
Mas o que vem sendo feito neste sentido, de formas a tornar efetivas as regras estabelecidas na LRF em relação aos maus governantes?
A partir da IN nº 01 de 4 de maio de 2001, a Secretaria do Tesouro Nacional criou o chamado CAUC -Cadastro Único de Exigências Transferências voluntárias. Com a implantação deste cadastro, apenas aqueles entes que estiverem cumprindo a LRF (cadastrados a partir de informações da STN, Tribunais de Contas e dos próprios administradores públicos) estarão aptos a contratar e a receber transferências voluntárias do Governo Federal.
Às exceções previstas no parágrafo 3º do artigo 25 que determina, verbis, "para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social", serão obedecidas.
Com relação ao controle das operações de crédito, o BACEN é a instituição Federal que vem acompanhando a dívida pública brasileira, inclusive o volume de contratações de operações de crédito de Estados e Municípios. Atualmente, qualquer operação de compra a prazo de um ente público, envolvendo o sistema financeiro nacional, necessita de autorização do Banco Central do Brasil. texto extraído



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